Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.919, de 16 de
março de 1998
Dispõe sobre o aproveitamento,
pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados
portadores de deficiência.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os representantes da Fazenda do
Estado junto às empresas sob controle acionário do Estado, não abrangidas
pelo Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei n. 9.361, de
5 de julho de 1996, adotarão providências destinadas a possibilitar o
aproveitamento, nos quadros de pessoal dessas entidades, dos atuais empregados
das empresas abrangidas pelo referido Programa, bem como dos empregados das
empresas que venham a ser nele incluídas, que sejam portadores de deficiência.
Artigo 2º - O aproveitamento de que trata o
artigo anterior fica subordinado a manifestação de vontade do empregado.
Artigo 3º - No aproveitamento deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - o empregado será mantido, tanto quanto
possível, em função equivalente à ocupada na empresa a ser desestatizada;
II - o empregado terá assegurado o direito
ao uso de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes,
necessários ao adequado desempenho das funções que vier a exercer; e
III - a empresa que receber o empregado
assumirá todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido
com a empresa a ser desestatizada.
Parágrafo único - Caso não seja possível
o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a nova
empregadora adotará as providências necessárias para promover a adaptação
do empregado a outras funções.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.