Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.938, de 17 de abril de
1998
Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - São direitos da pessoa
portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de
saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e
serviços públicos;
V - outros explícitos ou implícitos,
decorrentes do direito positivo em geral.
Artigo 2º - Para fins desta lei,
considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau
uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de
cronicidade e persistência de alteração da vida.
Artigo 3º - O direito ao acesso específico
aos serviços de saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e
cirúrgica, universal e gratuita, através do Sistema Único de Saúde e dos
demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado
atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou
conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável
à viabilização da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida
da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
Artigo 4º - O direito à reabilitação
compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em
favor do portador de deficiência, visando suprimir ou recuperar a
deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a
aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção,
diminuição e superação de suas limitações, através de programas
próprios do Estado e Municípios.
Artigo 5º - O direito à integração ou
reintegração comunitária será assegurado pela educação especial e
treinamento para o trabalho, de modo a permitir-lhe a participação na vida
social e especialmente no mercado de trabalho.
§ 1º - A educação especial e o
treinamento profissional de que cuida o caput deste artigo serão
administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e
privados, ajustando-se, sempre que possível, à parceria não-governamental
para esse fim.
§ 2º - O Estado estimulará os segmentos
interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das
pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica,
incentivos para tal fim.
Artigo 6º - A integração e a
reintegração social também serão objeto de programas de convívio social,
a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e
serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a
locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros,
estabelecimentos e prédios públicos em geral;
II - o tratamento preferencial das pessoas
portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Artigo 8º - O Poder Público, em todas as
esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o
acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos,
especialmente os transportes coletivos.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - Fica instituída a "Semana
da Pessoa Portadora de Deficiência", destinada a estudos, exposições e
participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir
do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qual será
realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia
Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência".
Artigo 11 - Fica criada a "Cartilha da
Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o
resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu
exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto de
distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações
não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Artigo 12 - O Conselho Estadual para
Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos
competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à
viabilização dos direitos garantidos pela presente Lei.
Artigo 13 - As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.