O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DA AÇÃO POPULAR
Artigo 1º - Qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público,
para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei n. 6.513, de 20.12.77).
§ 2º - Em se tratando de instituições ou
fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos
terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º - A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º - Para instruir a inicial, o cidadão poderá
requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que
julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º - As certidões e informações, a que se
refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da
entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a
instrução de ação popular.
§ 6º - Somente nos casos em que o interesse
público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações
negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se
tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição,
o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de
sentença condenatória.
Artigo 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único - Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) incompetência fica caracterizada quando o ato
não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado
do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência.
Artigo 3º - Os atos lesivos ao patrimônio das
pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no artigo 1º, cujos
vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis,
segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Artigo 4º - São também nulos os seguintes atos ou
contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no
artigo 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com
desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares
ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real,
quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais,
regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor
for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do
serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem
prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja
estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas
cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em
condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive
prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam
previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis,
nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais,
regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao
corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao
corrente no mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou
importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas
legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de
exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer
aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou
constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da
República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas
legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerais:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da
operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância
das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º - Conforme a origem do ato impugnado, é
competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a
organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União,
ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º - Para fins de competência, equiparam-se
atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas
criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das
sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas
subvencionadas ou em relação às quais renham interesse patrimonial.
§ 2º - Quando o pleito interessar simultaneamente
à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da
União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será
competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º - A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra
as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º - Na defesa do patrimônio público
caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Parágrafo incluído pela Lei n.
6.513, de 20.12.77).
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Artigo 6º - A ação será proposta contra as
pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º - Se não houver benefício direto do ato
lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente
contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º - No caso de que trata o inciso II, item
"b", do artigo 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação,
citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no
artigo 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º - A pessoas jurídica de direito público ou
de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o
pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º - O Ministério Público acompanhará a
ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou
criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a
defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º - É facultado a qualquer cidadão
habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO
Artigo 7º - A ação obedecerá ao procedimento
ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas
modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do
representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na
petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, §
6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos,
ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º - O representante do Ministério Público
providenciará para que a requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam
atendidas dentro dos prazos ficados pelo juiz.
§ 2º - Se os documentos e informações não
puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos
mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos
beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do
juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do
Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e
deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente,
sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável
pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo
e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a
integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e
produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na
forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente
difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo
da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo
assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a
produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10
(dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e
oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo
tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em
audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias
do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único - O proferimento da sentença
além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para
promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por
antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo,
declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Artigo 8º - Ficará sujeita à pena de
desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador
ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no artigo 1º, § 5º, ou naquele
que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e
certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único - O prazo contar-se-á do dia em
que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição
(artigo 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
Artigo 9º - Se o autor desistir da ação ou der
motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições
previstos no artigo 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao
representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última
publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Artigo 10 - As partes só pagarão custas e preparo
a final.
Artigo 11 - A sentença que, julgando procedente a
ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas
e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação
regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Artigo 12 - A sentença incluirá sempre, na
condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e
extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos
honorários de advogado.
Artigo 13 - A sentença que, apreciando o fundamento
de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao
pagamento do décuplo das custas.
Artigo 14 - Se o valor da lesão ficar provado no
curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será
apurado na execução.
§ 1º - Quando a lesão resultar da falta ou
isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo
de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º - Quando a lesão resultar da execução
fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição
do débito, com juros de mora.
§ 3º - Quando o réu condenado perceber dos cofres
públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do
dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º - A parte condenada a restituir bens ou
valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença
condenatória.
Artigo 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a
infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de
demissão de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex-officio,
determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou
aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Artigo 16 - Caso decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro
promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos
30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Artigo 17 - É sempre permitida às pessoas ou
entidades referidas no artigo 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em
qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Artigo 18 - A sentença terá eficácia de coisa
julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Artigo 19 - A sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe
agravo de instrumento.
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e
também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.73).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Para os fins desta Lei, consideram-se
entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com
personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento
geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por Lei, para a
execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de
qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a Lei tiver
atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Artigo 21 - A ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Artigo 22 - Aplicam-se à ação popular as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza
específica da ação.