O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - vetado.
Artigo 2º - As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Artigo 3º - A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Artigo 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Vetado).
Artigo 5º - A ação principal e a cautelar
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos
termos da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (Vetado).
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier
no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de
qualquer das partes.
§ 3º - Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
Artigo 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor
público deverá provocar a ini-ciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que consti-tuam objeto da ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Artigo 7º - Se, no exercício de suas funções, os
juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Artigo 8º - Para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser
sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá
ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Artigo 9º - Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou
das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças
de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior
do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Artigo 10 - Constitui crime, punido com pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Artigo 11 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Artigo 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o
conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2º - A multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Artigo 13 - Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
Parágrafo único - Enquanto o fundo não for
regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em
conta com correção monetária.
Artigo 14 - O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Artigo 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Artigo 17 - O juiz condenará a associação autora
a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do
artigo 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil,
quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único - Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Artigo 18 - Nas ações de que trata esta Lei não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Artigo 19 - Aplica-se à ação civil pública,
prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Artigo 20 - O fundo de que trata o artigo13 desta
Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.