(...)
Artigo 4º - A Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pelo art. 7º
da Lei n. 9.008, de 21.3.1995).
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo.
(...)
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, indivi-duais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de expe-riências;
IX - vetado;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
(...)
Artigo 81 - A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que in-cluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° - O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social eviden-ciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
Artigo 83 - Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - Vetado.
(...)
Artigo 106 - O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial para a apre-ciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente
para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
(...)