Lei N. 10.237, de 12 de março de 1999
Institui política para a superação
da discriminação racial no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Fundamentais
Artigo 1º - A política para a superação
da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta Lei
pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer
distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho,
à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes
manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças
culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos
livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na
formação histórica da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
Das Políticas Setoriais
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 2º - Fica autorizada a Secretaria da
Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas
públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a
reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na
formação cultural e histórica do país.
SEÇÃO II
Da Comunicação Social
Artigo 3º - A representação étnica
proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios
publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo,
considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá,
no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao
preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de
valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e
televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o caput
deste artigo.
SEÇÃO III
Da Saúde
Artigo 5º - A Secretaria de Saúde do
Estado desenvolverá programa de pesquisa, prevenção e tratamento das
doenças de maior incidência na população negra.
Parágrafo único - A partir da entrada em
vigor da presente Lei, os hospitais do Estado deverão providenciar exame de
anemia falciforme às crianças recém-nascidas. (Artigo vetado e mantido pela
Assembléia Legislativa conforme DOE, Poder Legisl., de 3.9.99, p. 1)
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
Artigo 6º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra
Artigo 7º - O artigo 1º, da Lei Estadual
n. 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN têm as
seguintes atribuições:
(...)
IX - receber e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer
pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor,
raça ou origem;
X - requisitar informações, exames,
perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras
diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere
discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a
instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou
judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a
responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de
racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8º - O Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN participará obrigatoriamente da
formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 9º - Fica incluída, na formação
geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos
humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça,
cor, sexo, orientação sexual e idade.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras
visando a realização dos objetivos desta Lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.