Sumário Apresentação
Volume II Início
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO
Lei ESTADUAL N. 9.281, de 22 de dezembro
de 1995
Proíbe, nas escolas públicas ou
particulares, qualquer discriminação a portadores de AIDS.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido, em todas as
escolas da rede de ensino público ou privado, qualquer tipo de
discriminação às pessoas portadoras de AIDS – Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida.
Artigo 2º - As Secretarias de Estado da
Saúde e da Educação, bem como o Conselho Estadual de Educação, auxiliados
pelas entidades de apoio à luta e à prevenção da AIDS, em todo o Estado de
São Paulo, ficarão incumbidos de fiscalizar a aplicação e cumprimento da
presente Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.