Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis
que guarnecem a casa, desde que quitados.
Artigo 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que
sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
Artigo 4º - Não se beneficiará do disposto nesta
Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para
transferir a residência fami-liar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva
ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou
anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a
hipótese.
§ 4º - Quando a residência familiar constituir-se
em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os
respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à
área limitada como pequena propriedade rural.
Artigo 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado,
para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.
Artigo 6º - São canceladas as execuções
suspensas pela Medida Provisória n. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta
Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.