O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A companheira comprovada de um homem
solteiro, separado judi-cialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de
cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, de 25 de
julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas
condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente,
divorciada ou viúva.
Artigo 2º - As pessoas referidas no artigo anterior
participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito
enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos,
se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito,
enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos,
se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes,
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Artigo 3º - Quando os bens deixados pelo(a)
autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro,
terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.