O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Artigo 2º - São direitos e deveres iguais
dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos
comuns.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos
por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso,
são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a
ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato
escrito.
§ 1º - Cessa a presunção do caput deste
artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente
ao início da união.
§ 2º - Administração do patrimônio comum dos
conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Dissolvida a união estável por
rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único - Dissolvida a união estável por
morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à
residência da família.
Artigo 8º - Os conviventes poderão, de comum
acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por
requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Artigo 9º - Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de
justiça.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.