Institui o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" no Estado de São Paulo. Parágrafo único - O "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" promoverá ampla vacinação durante uma semana no mês de abril de cada ano. Artigo 2º - O Estado de São Paulo, durante a semana prevista nesta lei, providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica nas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. Artigo 3º - As vacinas previstas no artigo anterior, independentemente da semana de realização do programa instituído nesta Lei deverão: I - estar disponível e ser aplicadas na rede pública de saúde durante todo o ano; II - ser aplicadas em qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, internada na rede pública de saúde direta, conveniada ou contratada. Parágrafo único - Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta Lei, carteira de vacinação em que constarão as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação. Artigo 4º - O Estado de São Paulo promoverá, observado o artigo 37, § 1º da Constituição da República, ampla divulgação do programa de vacinação previsto nesta Lei. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |