Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 7.466, de 1º de agosto de
1991
Dispõe sobre atendimento
prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração
Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a
instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o
atendimento de idosos, portadores de deficiência e gestantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.