Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL Nº 9.315, de 26 de dezembro
de 1995
Institui no âmbito do Estado de São
Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade".
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do
Estado de São Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira
Idade", com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não
tiveram oportunidade de ser alfabetizados.
Artigo 2º - O Programa, ora criado, deverá
ser executado na seguinte conformidade:
I - esclarecendo à sociedade e aos
próprios idosos que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os
indivíduos podem continuar desenvolvendo-se,
criando uma mudança de atitudes da
comunidade ante aos cidadãos mais velhos;
II - utilização de métodos educativos que
respeitem o idoso no que diz respeito ao contexto em que foi criado e vive;
III - criação de instrumentos capazes de
gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação
classificatória; e
IV - através de pessoas físicas e/ou
organismos capacitados, sejam selecionados aposentados que, mediante a
utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar
junto à Terceira Idade.
Artigo 3º - O Programa de que trata esta
lei, dentre outros, deverá atingir os seguintes objetivos:
I - construir a personalidade das pessoas de
Terceira Idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;
II - a educação para pessoas da Terceira
Idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III - criação de espaços para as pessoas
da Terceira Idade dentro dos sistemas de educação a nível nacional; e
IV - desenvolvimento social e valorização
pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos
projetos de vida.
Artigo 4º - O Programa instituído nesta
lei será desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em
conjunto com a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 5º - As despesas desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.