Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.892, de 10 de dezembro
de 1997
Institui a Política Estadual do
Idoso.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1º - Fica instituída a Política
Estadual do Idoso (PEI), que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de
sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício
da cidadania.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Artigo 2º - Ao cidadão idoso serão
assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I - direito à vida;
II - direito à dignidade;
III - direito ao bem estar;
IV - direito à participação na sociedade.
Artigo 3º - A família, a sociedade e o
Estado observarão a aplicação e o cumprimento da presente Lei.
Artigo 4º - A Política Estadual do Idoso
universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade.
Artigo 5º - O processo do envelhecimento
deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em
geral.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos e Metas
Artigo 6º - A Política Estadual do Idoso
terá os seguintes objetivos e metas:
I - resgatar a identidade, o espaço e a
ação do idoso na sociedade;
II - integrar o idoso à sociedade em geral,
através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
III - estimular a organização dos idosos
para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível
nacional, estadual e municipal;
IV - estimular a permanência dos idosos
junto à família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos
idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;
V - estimular a criação de Políticas
Municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;
VI - capacitar os recursos humanos em todas
as áreas ligadas ao idoso;
VII - divulgar informações acerca do
processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VIII - estabelecer formas de diálogo
eficiente entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
IX - priorizar o atendimento ao idoso
desabrigado e sem família;
X - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas
sobre questões relativas ao envelhecimento;
XI - atender com dignidade o idoso de acordo
com suas necessidades.
CAPÍTULO IV
Da Organização e da Funcionalidade
Artigo 7º - O Conselho Estadual do Idoso
órgão responsável pela supervisão e avaliação da Política Estadual do
Idoso.
Artigo 8º - A implantação da Política
Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias
entre poder público e sociedade civil.
CAPÍTULO V
Das Ações Concretas
Artigo 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso
caberá o acompanhamento das ações previstas neste Capítulo.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Estadual do
Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e avaliação da Política
Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.
Artigo 11 - Na implementação da Política
Estadual do Idoso competência dos órgãos e entidades públicas estimular ou
executar os seguintes programas:
I - na área da Promoção e Assistência
Social:
a) promover o entendimento entre
Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para
garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas
alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e
exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei,
os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) na modalidade asilar e não asilar, fazer
com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso sem condições a
sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados, contratados ou
conveniados, prestadores de serviço à população;
e) facilitar o processo de orientação e
encaminhamento para obter aposentadoria e benefício de prestação continuada
junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com
vistas a integrá-lo socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na
manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio aberto ou
outras alternativas, por meio de contrato e convênios.
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso
em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento
aprimorado;
c) assegurar a internação hospitalar a
todos os cidadãos idosos doentes;
d) assegurar o fornecimento gratuito de
medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que
regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;
f) incentivar o atendimento preferencial aos
idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do Sistema de
Saúde;
g) apoiar os programas destinados a
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais
da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e
hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais.
III - na área da Educação:
a) promover seminários, simpósios,
encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando
educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e
pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a
sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as
famílias e a sociedade a assumirem seus idosos;
d) incentivar a abertura das universidades
aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade
em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens
educativas sobre os idosos em lugares públicos.
IV - na área do Trabalho e Previdência
Social:
a) estimular nos Centros de Convivência a
prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional;
b) estimular a realização de cursos para a
habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;
c) oferecer nos Centros de Atendimento
Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção
do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular programas de preparação para
a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o
encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados
organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho
voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem
ações em forma de mutirão a favor dos idosos;
h) promover estudos visando melhorar a
situação previdenciária.
V - na área da Habitação e Urbanismo:
a) implantar programa habitacional que vise
solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a
individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que em todos os lugares seja
facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e
urbanas;
c) formular programas que melhorem as
condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e
intermunicipais, introduzindo as necessárias adaptações;
d) promover a construção de Centros de
Convivência e Centros-Dia com a parceria das Organizações não
Governamentais.
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do
atendimento à pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das leis e da
Política do Idoso;
c) implantar uma Curadoria de Defesa do
Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar
a legislação que tolhe os direitos dos idosos;
e) receber denúncias e agilizar
providências para seu encaminhamento legal.
VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo
e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso
oportunidade de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o
acesso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades
com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como:
música, artes e atividades afins;
d) estimular a organização de eventos em
espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à
consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais
novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e
de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) desenvolver ações que estimulem
Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a
destinarem áreas de lazer para os idosos, tanto na Capital como no interior;
g) viabilizar viagens e excursões de baixo
custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior
facilidade;
h) viabilizar a questão do transporte
gratuito toda vez que for necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.