O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Qualquer cidadão terá o direito de
acesso às informações nominais que a seu respeito constem, em qualquer fichário dos
órgãos da administração direta ou indireta do Estado, inclusive em fichários
policiais.
Artigo 2º - Para que as informações sejam obtidas
será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por
escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua
pessoa naquele órgão.
Artigo 3º - As informações deverão ser
fornecidas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação.
Artigo 4º - As informações serão transmitidas em
linguagem clara, fornecendo todo o conteúdo do que existir registrado.
Artigo 5º - Ao responderem à solicitação, os
órgãos pertinentes deverão fornecer os seguintes elementos:
I - as informações nominais existentes, sua fonte,
e por quanto tempo continuarão elas arquivadas;
II - as categorias de pessoas que, por suas
funções ou por necessidade do serviço têm diretamente acesso a essas informações;
III - as categorias de destinatários habilitados a
receberem comunicação destas informações;
IV - se estas informações são transmitidas a
outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 6º - As disposições dos artigos anteriores
são aplicáveis às informações contidas em todos os tipos de fichários, inclusive os
informatizados.
Artigo 7º - Todo cidadão pode exigir que sejam
retificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que
lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas
através de procedimentos ilegais.
Parágrafo único - Se as informações requeridas
forem negadas ou as retificações apresentadas de forma insatisfatória ou incompleta, o
interessado poderá requerer à Justiça para que lhe seja garantido o direito de obter
livre acesso às informações pertinentes e sua respectiva correção.
Artigo 8º - Um fichário nominal deve ser
completado ou corrigido logo que o organismo que por ele responsável tome conhecimento da
inexatidão ou do caráter incompleto de uma informação nele contida.
Artigo 9º - No caso de informação já fornecida a
terceiros, sua retificação ou sua anulação deve ser notificada a estes últimos, com
cópia à pessoa a quem a informação diga respeito.
Artigo 10 - Os dados existentes, cujo conhecimento
foi ocultado ao interessado, quando de uma solicitação de informações, não poderão,
em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser
instaurados contra o mesmo.
Artigo 11 - Os órgãos estaduais da administração
direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das
respostas;
II - as conseqüências de qualquer incorrerão na
resposta;
III - os órgãos aos quais se destinam essas
informações;
IV - a existência de um direito de acesso e
retificação.
Parágrafo único - Desde que as informações sejam
recolhidas através de ques-tionários impressos, deles devem constar estes
esclarecimentos.
Artigo 12 - Proibida a colocação ou conservação
em fichário de dados nominais que mostrem origens raciais, opiniões políticas,
filosóficas ou religiosas, orientações sexuais e filiação sindical ou partidária.
Artigo 13 - Vedada a utilização, sem autorização
prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais
foram prestados.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.