O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - É dever do Poder Público a gestão
documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio
à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e
informação.
Artigo 2º - Consideram-se arquivos, para os fins
desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
(...)
Artigo 4º - Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas.
Artigo 5º - A Administração Pública franqueará
a consulta aos documentos públicos na forma desta Lei.
Artigo 6º - Fica resguardado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem
prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Artigo 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos
públicos de âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de
suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º - São também públicos os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de
instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua
documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à
instituição sucessora.
(...)
Artigo 15 - Os arquivos privados identificados como
de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a
instituições arquivísticas públicas.
Artigo 16 - Os registros civis de arquivos de
entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam
identificados como de interesse público e social.
(...)
Artigo 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e
o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem
como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e
implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas
funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.
Artigo 19 - Competem aos arquivos do Poder
Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo
Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar
o acesso aos documentos sob sua guarda.
Artigo 20 - Competem aos arquivos do Poder
Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo
Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos
de cartórios e secreta-rias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob
sua guarda.
Artigo 21 - Legislação estadual, do Distrito
Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos
estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto
na Constituição Federal e nesta Lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Artigo 22 - É assegurado o direito de acesso pleno
aos documentos públicos.
Artigo 23 - Decreto fixará as categorias de sigilo
que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por
eles produzidos.
§ 1º - Os documentos cuja divulgação ponha em
risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são
originariamente sigilosos.
§ 2º - O acesso aos documentos sigilosos
referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de
30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado,
por uma única vez, por igual pe-ríodo.
§ 3º - O acesso aos documentos sigilosos referente
à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a
contar da sua data de produção.
Artigo 24 - Poderá o Poder Judiciário, em qualquer
instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que
indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da
parte.
Parágrafo único - Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto
neste artigo.
Disposições Finais
Artigo 25 - Ficará sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou
destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e
social.
Artigo 26 - Fica criado o Conselho Nacional de
Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política
nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será
presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de
instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2º - A estrutura e funcionamento do conselho
criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em
contrário.