O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Vetado.
Parágrafo único - Considera-se de caráter
público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam
ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações.
Artigo 2º - O requerimento será apresentado ao
órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou
indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - A decisão será comunicada ao
requerente em vinte e quatro horas.
Artigo 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do
registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento
das informações.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Constatada a inexatidão de qualquer
dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos
comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez
dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da
informação dará ciência ao interessado.
§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do
dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo,
justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será
anotada no cadastro do interessado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, Constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter publico;
II - para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro nas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Artigo 8º - A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos dos artigos 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
Parágrafo único - A petição inicial deverá ser
instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do
decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se
refere o § 2º do artigo 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Artigo 9º - Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Artigo 10 - A inicial será desde logo indeferida,
quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento
caberá recurso previsto no artigo 15.
Artigo 11 - Feita a notificação, o serventuário
em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de
recebê-lo, seja de dar recibo.
Artigo 12 - Findo o prazo a que se refere o artigo
9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos
serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Artigo 13 - Na decisão, se julgar procedente o
pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu
respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou
da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Artigo 14 - A decisão será comunicada ao coator,
por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema,
conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único - Os originais, no caso de
transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados a
agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Artigo 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas
data cabe apelação.
Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas
data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Artigo 16 - Quando o habeas data for
concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao
juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal
a que presida.
Artigo 17 - Nos casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Artigo 18 - O pedido de habeas data
poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Artigo 19 - Os processos de habeas data
terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e
mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na
primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao
relator.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão não
poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Artigo 20 - O julgamento do habeas data
compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na
Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão
denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a
decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal
e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a
Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
Artigo 21 - São gratuitos o procedimento
administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de
justificação, bem como a ação de habeas data.
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.