O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Quem, com a intenção de destruir, no
todo ou em parte, grupo na-cional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou
mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições
de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do
grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do artigo 121, § 2º, do Código
Penal, no caso da letra "a";
Com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra
"b";
Com as penas do artigo 270, no caso da letra
"c";
Com as penas do artigo 125, no caso da letra
"d";
Com as penas do artigo 148, no caso da letra
"e";
Artigo 2º - Associarem-se mais de 3 (três) pessoas
para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena - Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Artigo 3º - Incitar, direta e publicamente alguém
a cometer qualquer dos crimes de que trata o artigo 1º:
Pena - Metade das penas ali cominadas.
§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a
mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço),
quando a incitação for cometida pela imprensa.
Artigo 4º - A pena será agravada de 1/3 (um
terço), no caso dos artigos 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou
funcionário público.
Artigo 5º - Será punida com 2/3 (dois terços) das
respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.
Artigo 6º - Os crimes de que trata esta Lei não
serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.