Define a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o artigo 276 da Constituição do Estado, órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e contidos na estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de: I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, na qualidade de membros natos, a saber: a) o Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon; b) o Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP; c) O Presidente do Conselho de Orientação do Instituto Paulista de Qualidade; II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário, sendo um deles do Centro de Vigilância Sanitária; III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Secretários: a) de Agricultura e Abastecimento; b) da Fazenda; c) da Habitação; d) da Educação; e) do Meio Ambiente; IV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor – Decon, indicado pelo Secretário da Segurança Pública; V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado; VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – Coonar; VII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos órgãos dirigentes: a) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo; b) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; c) Federação do Comércio do Estado de São Paulo; d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo; e) Associação Comercial de São Paulo; VIII - 3 (três) representantes das entidades civis de defesa do consumidor; IX - 2 (dois) representantes de Procons de municípios conveniados com o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelos municípios. § 1º - O Ministério Público do Estado poderá fazer-se representar no Conselho. § 2º - Os membros do Conselho, exceto o representante do Ministério Público, serão designados pelo Governador do Estado. § 3º - Para cada membro titular haverá um membro suplente. § 4º - A designação dos membros de que tratam os incisos II a IX far-se-á mandato de dois anos, permitida uma recondução. Artigo 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania integrará o Conselho na qualidade de membro nato e será o seu presidente. Parágrafo único - O órgão terá um Vice-Presidente, escolhido, dentre seus membros, pelo Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução. Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete; I - orientar a Política Estadual de Defesa do Consumidor; II - aprovar programas e projetos relativos à defesa do consumidor, apresentados pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor, visando à coordenação de suas atividades; III - sugerir medidas concernentes à proteção do consumidor, inclusive modificação da legislação existente; IV - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; V - propor a celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor; VI - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência no sentido de proteger o consumidor; VII - desenvolver gestos junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos programas voltados para a defesa do consumidor; VIII - acompanhar a situação de mercado de bens e serviços, promovendo a adoção das medidas cabíveis a nível estadual no caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades; IX - em procedimento de imposição de sanção administrativa, decidir, em última instância, os recursos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; X - expedir deliberações sobre assuntos de sua competência; XI - deliberar sobre seu regimento interno. Artigo 4º - Os serviços de secretaria executiva do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão prestados pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon. Artigo 5º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, considerando-se, porém, serviço público relevante. Artigo 6º - O inciso I do artigo 4º da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação; "I - consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;" Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 5º da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978, dezembro de 1994. |