O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar
estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às
populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às
populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único - Quando a doação se fizer por
intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à
remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.
Artigo 2º - A proposta de que trata o artigo
anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento
CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto.
Parágrafo único - Visando ao bom desempenho da
gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de
perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura
do termo de entrega.
Artigo 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º,
será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in
natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou,
ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições
fixados em regulamento.
Artigo 4º - Nos casos que venham a requerer a
pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de
emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Artigo 5º - A distribuição dos alimentos será
integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras
Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à
Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, a cada três
meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a
discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade
Solidária.
§ 2º - Para o transporte dos alimentos a serem
doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.