O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Artigo 2º - O processo orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
(...)
Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do
Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de
valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a
execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no
valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo
8º desta Lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta
Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação.
(...)
Artigo 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
Artigo 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão
impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de
suas funções.
(...)
Artigo 8º - Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Artigo 9º - Nas causas de valor até vinte
salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma
das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Espe-cial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência
do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal,
salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular
de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
(...)
Artigo 11 - O Ministério Público intervirá nos
casos previstos em lei.
(...)
Artigo 56 - Instituído o Juizado Especial, serão
implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
(...)
Artigo 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por
Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e
a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Artigo 61 - Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial.
Artigo 62 - O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
(...)
Artigo 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de
sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 97 - Ficam revogadas a Lei n. 4.611, de 2 de
abril de 1965 e a Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984.