O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa
presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção
de um a quatro anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a
reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um
terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra a criança,
gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º - A condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do
prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei,
salvo a hipótese do § 2º, ini-ciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4º - Revoga-se o artigo 233 da Lei n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.