O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a
conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por
Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar
integralmente a sua implementação.
§ 1º - O apoio a que se refere este artigo será
restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as
transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com
renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.
§ 2º - Sem prejuízo da diversidade dos programas
passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá
por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação:
Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre
zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º - O Presidente da República poderá corrigir
o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os
objetivos do apoio financeiro da União.
§ 4º - O benefício estabelecido no § 2º deste
artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no
artigo 5º desta Lei.
Artigo 2º - O apoio financeiro da União, de que
trata o artigo 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos
programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto
com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.
Parágrafo único - A prefeitura municipal que
aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento
dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas para sua execução.
Artigo 3º - Poderão ser computados, como
participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos
municipais e estaduais destinados à assistência sócio-educativa, em horário
complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das
famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
Parágrafo único - A assistência socioeducativa
inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas
desportivas oferecidas aos alunos.
Artigo 4º - Os recursos federais serão
transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado,
estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o
controle e a fiscalização do programa municipal.
Artigo 5º - Observadas as condições definidas nos
artigos 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas
municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a meio
salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de catorze anos;
Ill - comprovação, pelos responsáveis, da
matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em
escola pública ou em programas de educação especial.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, even-tualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º - Serão computados para cálculo da renda
familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural,
seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e
municipais de complementação pecuniária.
§ 3º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede
pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III
do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em
escola privada.
§ 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo
de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar
declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 5º - Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento
integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo,
corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.
§ 6º - Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se,
além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos
federais.
7º - O descumprimento da freqüência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à
imediata suspensão do benefício correspondente.
Artigo 6º - Para efeito do disposto no artigo 212
da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim
como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às
famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do artigo 1º.
Artigo 7º - É vedada, para financiamento dos
dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação,
contribuição social prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.
Artigo 8º - O apoio da União aos programas
municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e
condições previstos nesta Lei.
§ 1º - A cada ano o apoio da União será
estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o
critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do artigo 1º,
obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada
Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios
passíveis de ajuda sejam beneficiados
§ 2º - A execução do cronograma estabelecido
neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.
§ 3º - A partir do quinto ano, havendo
disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder
Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para
o Distrito Federal.
Artigo 9º - O apoio financeiro de que trata esta
Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser
consignada a partir do exercício financeiro de 1998.
§ 1º - Nos exercícios subseqüentes, as
dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou
entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos
decorrentes desta Lei.
§ 2º - Os projetos de lei relativos a planos
plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do
disposto nesta Lei.
Artigo 10 - O Poder Executivo editará os atos
necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no
prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.