O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As pessoas reconhecidamente pobres
ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao
registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio
recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da
Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais, ou em
decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da
assistência jurídica integral e gratuita prevista no artigo 3º da Constituição do
Estado. (Expressão acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 9.130, de 8.3.95)
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso
acompanhada de assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e penal do interessado.
§ 3º - Para as pessoas beneficiárias da
assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a
apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício
judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 9.130, de 8.3.95)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 9.130, de 8.3.95)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.