Sumário Apresentação
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Lei
ESTADUAL N. 9.177, de 18 de outubro de 1995
Cria o Conselho Estadual de
Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, e extingue o Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de
Assistência Social Conseas, vinculado à Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Assistência
Social Conseas, órgão deliberativo, coordenador e controlador das ações da
política estadual de assistência social, será composto por 24 (vinte e quatro) membros,
sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da sociedade
civil, e respectivos suplentes, a saber:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos públicos:
a) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar
Social;
d) Secretaria da Segurança Pública;
e) Secretaria da Educação;
f) Secretaria da Saúde;
g) Secretaria da Habitação;
h) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
i) Secretaria de Economia e Planejamento;
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo;
l) Assembléia Legislativa;
m) Universidade Pública Estadual;
II - 12 (doze) representantes de entidades da
sociedade civil, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público
Estadual e nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a seguinte composição:
a) I (um) representante de entidade da área
jurídica;
b) 1 (um) representante de entidade da área
patronal com referência no setor social e/ou educacional;
c) 1 (um) representante da categoria dos
profissionais da área de assistência social;
d) 1 (um) representante da entidade dos dirigentes
municipais da área social;
e) 1 (um) representante das Universidades
Particulares com sede no Estado;
f) 1 (um) representante de moradores de rua;
g) 3 (três) representantes de entidades de
assistência social;
h) 1 (um) representante de idosos;
i) 1 (um) representante dos portadores de
deficiência;
j) 1 (um) representante de entidade com atuação na
área da criança e do adolescente.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de
3 (três) anos: o Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno, admitida a recondução por apenas uma vez e pelo
período de
3 (três) anos, ressalvado o disposto no § 4º
deste artigo.
§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos
titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante
do mandato.
§ 3º - O regimento interno especificará os
requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de
impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância.
§ 4º - Na primeira reunião que se realizará com
a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação
dos mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual
pelo terço, na forma estabelecida no § 1º deste mesmo artigo.
§ 5º - O Conselho Estadual de Assistência Social
- CONSEAS presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Assistência
Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnico e administrativos cujas
estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão
estabelecidas mediante decreto.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de
Assistência Social CONSEAS:
I - observar as diretrizes da política de
atendimento fixadas na Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social LOAS);
II - propor, assessorar e fiscalizar ações e
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - subsidiar os Conselhos Municipais de
Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social visando à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos
às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social, nos termos da
legislação pertinente;
IV - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social;
V - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
VI - apreciar e formular sugestões para a proposta
orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração
pública estadual responsável pela coordenação da política estadual;
VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS;
IX - elaborar e aprovar o regimento interno;
X - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as
suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS e
os respectivos pareceres emitidos;
XI - estabelecer convênio, com o governo federal,
com o objetivo de analisar e fiscalizar a aplicação de projetos relativos ao disposto no
artigo 36 da Lei Federal n. 4.870, de 1965.
Artigo 5º - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social LOAS no
âmbito estadual;
II - garantir a afixação nas instituições
públicas, em local visível da legislação relativa à assistência social, com
esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;
III - oferecer subsídios para a elaboração
legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos
sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais;
IV - manter banco de dados das entidades de
atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
V - estimular os organismos competentes a promoverem
a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da assistência
social, sugerindo
critérios para elaboração e desenvolvimento de
programas de capacitação de recursos humanos;
VI - promover e incentivar estudos e pesquisas
relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para
formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VII - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional,
Estadual e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e
internacionais destinados à defesa e à promoção da área da assistência social;
VIII - cooperar com os Municípios no atendimento da
assistência social, e
apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse
sentido;
IX - realizar assembléia geral anual, aberta à
população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, sem
prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo e à Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - O Conselho remeterá anualmente,
até o final de março, à Comissão de Promoção Social da Assembléia Legislativa sua
prestação de contas e a avaliação do trabalho desenvolvido, bem como as diretrizes e
os programas executados no ano anterior para o próximo.
Artigo 6º - Fica criado o Fundo Estadual de
Assistência Social FEAS, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social
CONSEAS.
Artigo 7º - Constituem receitas do Fundo Estadual
de Assistência Social FEAS:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
Estado e créditos suplementares que lhe foram destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos
federais;
III - doações de entidades nacionais ou
internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de suas aplicações financeiras.
Artigo 8º - A utilização dos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada com observância das normas e
competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Artigo 9º - As receitas próprias discriminadas no
artigo 8º serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e
empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Estadual de
Assistência Social.
Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da
aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 1,00 (hum real) com a inclusão da atividade 15.81.486.2.104 Fundo
Estadual de Assistência Social FEAS.
Artigo 11 - Esta Lei e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os primeiros representantes da
sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social CONSEAS, serão eleitos
em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Assistência Social, por edital
público no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Artigo 2º - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da
nomeação de seus membros, o Conselho Estadual de Assistência Social CONSEAS
deverá elaborar seu regimento interno.