Autoriza o Estado de São Paulo a implantar Programa de Locação Social na forma que especifica e dá outras providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda. Artigo 2º - Para a implementação do Programa de Locação Social, órgãos e entidades da Administração Estadual poderão: I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável; II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir; III - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado. Artigo 3º - Não se locará imóvel, para os fins desta Lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social. Artigo 4º - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social aos candidatos que comprovem: I - habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe; II - que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares; III - ser mulher ou idoso, arrimo da família; IV - ser idoso em estado de abandono. Artigo 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com o artigo 1º da presente Lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Estadual, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |