Estabelece condições para construção de núcleos habitacionais pelo Estado. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Em todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja o acionista majoritário, deverão ser construídos centro comunitário, parque infantil e creche. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |