Cria o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Compete ao Fundo financiar e investir em projetos de assentamento humano destinados à geração de condições de vida adequadas à população de diferentes níveis de renda, viabilizando o acesso à habitação e serviços urbanos. Artigo 3º - O Fundo será dirigido por um Conselho de Orientação, composto por 7 (sete) membros, a saber: o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá, um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo; um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A; e três representantes investidores. § 1º - Dos representantes investidores, mencionados no caput, no mínimo dois, serão, obrigatoriamente, adquirentes de habitações ou equipamentos do Fundo. § 2º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A serão designados pelo Governador. § 3º - O primeiro mandato de todos os membros do Conselho será de um ano, contado de sua designação. § 4º - Para assegurar continuidade de orientação, os representantes de investidores terão mandatos de um, três e cinco anos. § 5º - As funções dos membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 4º - As atividades técnicas do Fundo, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização relativa aos aspectos técnicos dos projetos serão atribuídas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e às entidades populares, na forma da lei. (Expressão acrescentada pela Lei Estadual n. 9.142, de 9.3.1995, à p. 421). Artigo 5º - A gestão financeira do Fundo compete à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, responsável pela análise e controle financeiro das atividades do Fundo e pela liberação de recursos. Artigo 6º - Constituirão recursos do Fundo: I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado; III - contribuições e doações de organismos internacionais; IV - recursos financeiros, obtidos mediante a colocação de quotas ou certificados de participação; V - imóveis ou bens de propriedade da Administração Centralizada ou Descentralizada estadual e/ou municipal que lhe venham a ser transferidos para o cumprimento de suas finalidades; VI - terrenos de propriedade privada, de pessoas físicas ou jurídicas, que lhe venham a ser transferidos para desenvolvimento de projetos de assentamento humano; VII - recursos financeiros provenientes do orçamento fiscal do Estado e Municípios, destinados à execução de obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários de sua responsabilidade; VIII - recursos financeiros provenientes de adquirentes que desejam usar seu depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como poupança ou parte de pagamento de habitação própria junto ao Fundo; IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; e X - quaisquer outras rendas eventuais. Parágrafo único - Os recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal da União para execução dos projetos de assentamento humano no Estado deverão, obrigatoriamente, ser repassados para o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Artigo 7º - Os bens que vierem a constituir o patrimônio do Fundo serão considerados bens públicos dominicais, nos termos do artigo 66, inciso III do Código Civil Brasileiro, ficando, desde já, a autorizado seu uso individual e alienação, dispensada a licitação, desde que para atender os fins precípuos desta lei e praticado o preço de mercado. § 1º - Os bens do Fundo permanecerão em seu patrimônio até que seja completado o pagamento de seu preço em quotas, permitido, no entanto, a habitação dos bens imóveis via comodato, promessa de compra e venda com condição de desfazimento, cessão de uso de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, regime enfitêutico e ocupação nos moldes previstos no Decreto-Lei Federal n. 2.398, de 21 de dezembro de 1987. § 2º - Em caso de inadimplência no pagamento das prestações e/ou encargos relativos a habitação dos imóveis pertencentes ao Fundo, por qualquer das modalidades aludidas no parágrafo anterior, a caução realizada pelo ocupante do mesmo bem ser-lhe-á devolvida, descontados o valor dos danos eventualmente causados ao imóvel e o montante dos débitos vencidos e não pagos, observada a concomitante entrega do imóvel. § 3º - Em caso de troca de imóvel, a caução realizada poderá ser transferida para o novo imóvel, atendido o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Em caso de falecimento do ocupante, o seguro instituído pelo Fundo completará o pagamento do imóvel junto ao mesmo. § 5º - No caso de invalidez permanente, total ou parcial, o seguro cobrirá a perda de capacidade de pagamento na forma estabelecida pelo Conselho de Orientação. § 6º - Nos casos de invalidez temporária proceder-se-á ao estudo da situação, promovendo-se eventual subsídio na forma do artigo anterior. § 7º - No caso de danos ao imóvel, a Administração do Assentamento promoverá a pronta recuperação do mesmo, por conta do seguro instituído pelo Fundo. § 8º - No caso de desistências por parte do ocupante, serão devolvidas as quotas caucionadas nos termos do § 2º. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar quotas de sua propriedade do Fundo, para completar o preço de imóveis em aquisição por famílias comprovadamente carentes na forma e dentro dos limites estabelecidos em regulamento, pelo Conselho de Orientação e que se refere o artigo 3º. Parágrafo único - Essas doações constituirão subsídio do Estado a essas famí-lias e deverão ser concedidas em definitivo quando o candidato cumprir os seus compromissos contratuais. Artigo 9º - Os bens pertencentes ao Fundo, habitações ou equipamentos somente serão adquiridos através de quotas ou certificados de participação. Artigo 10 - As quotas do Estado somente poderão subsidiar moradias populares e todo e qualquer serviço de infra-estrutura e elas relacionados. Artigo 11 - A aquisição de habitações deverá ser caucionada por valores diferenciados para as diferentes faixas de renda. Artigo 12 - O total de investimentos públicos no Fundo será, obrigatoriamente, destinado a moradias para a população de baixa e média rendas. Artigo 13 - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, as atividades do Fundo e as atribuições do Conselho de Orientação. Artigo 14 - O Conselho de Orientação encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes. Artigo 15 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |