Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL
N. 9.788, de 26 de setembro de 1997
Institui o Programa Cooperativo para
Construção de Casas Populares.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa
Cooperativo para Construção de Casas Populares, com a finalidade de prestar
assistência técnica à população com renda mensal familiar de até 5
(cinco) salários mínimos, devidamente organizada em entidades
não-governamentais para o desenvolvimento de projetos de assentamento urbano.
Parágrafo único - O Estado dispensará às
entidades referidas no caput deste artigo tratamento diferenciado,
visando à simplificação de suas obrigações administrativas e creditícias.
Artigo 2º - O programa instituído por esta
Lei será executado de forma conjunta, contínua e integrada pelos órgãos e
entidades da administração estadual, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.