Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 10.079, de 1º de setembro
de 1998
Autoriza o Poder Executivo a instituir
o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada, na
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
O Vice-Governador, em exercício no cargo de
Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social,
o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada.
Artigo 2º - O "Centro de Apoio à
Gestante" tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe
cuja gravidez seja indesejada, propiciando-lhe toda a assistência material,
pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e
assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.
Artigo 3º - O período de amparo efetivo à
gestante abrangida pela presente Lei estender-se-á até completar o sexto
mês após o nascimento da criança.
Parágrafo único - Durante o período de que trata este artigo, a gestante
receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades
comumente realizadas no lar.
Artigo 4º - O Poder Executivo poderá
firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades
representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o
cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 5º - As despesas com a execução
desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento e suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - A presente Lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.