Obriga os servidores das Delegacias de Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro, que, caso venham a engravidar, poderão interromper, legalmente, a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal. Parágrafo único - As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.Artigo 2º - O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |