Institui Grupo de Trabalho para estudar e apresentar proposta de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher. Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de avaliação dos serviços de prestação de assistência ou atenção à mulher em situação de violência; Considerando a necessidade de garantir o acesso às informações e aos serviços de atendimento à mulher exposta ou vítima de violência; e Considerando a necessidade da adoção de medidas que efetivamente propiciem a prevenção e o combate a todas as formas de violência praticada contra a mulher, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, Grupo de Trabalho incumbido de, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, estudar e apresentar proposta de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica: I - um representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo; II - dois representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo um do Instituto Médico-Legal; III - um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IV - um representante da Secretaria da Educação; V - um representante da Secretaria da Saúde; VI - um representante da Secretaria da Administração Penitenciária; VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado; VIII - um representante da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 39.310, de 30 de setembro de 1994. |