Lei ESTADUAL N. 5.447, de 19 de dezembro de
1986
Dispõe sobre o Conselho Estadual da
Condição Feminina.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Conselho Estadual da
Condição Feminina – CECF, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e Promover, em todos
os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à
defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a
atingem, bem como à sua plena integração na vida socioeconômica e
político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo
pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos
federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o
objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e
pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia
Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de
lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da
mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o
cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;
VI - desenvolver projetos que promovam a
participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber
sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à
mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e
internacionais afins;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 2° - O Conselho Estadual de
Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados
pelo Governador do Estado, sendo:
I - 21 (vinte e uma) mulheres
representativas da sociedade civil;
II - 10 (dez) mulheres representantes da
área social das Secretarias de Estado;
III - 1 (uma) representante do Fundo Social
de Solidariedade do Estado.
§ 1° - A designação das Conselheiras de
que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de
comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos
respectivos movimentos.
§ 2° - As Secretarias de Estado de que
trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.
§ 3° - As Conselheiras de que tratam os
incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos
Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos
direitos da mulher.
Artigo 3° - As funções de membro do
Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público
relevante.
Artigo 4° - O mandato dos membros do
Conselho será de 4 (quatro) anos.
Artigo 5° - A Presidenta do Conselho
Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será
designada pelo Governador do Estado.
Artigo 6 ° - Outras normas de organização
do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.
Artigo 7 ° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.