Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.918, de 16 de março de
1998
Dispõe acerca da elaboração de
estatística sobre a violência contra a mulher, na forma que
especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da
Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica obrigado o Poder Executivo
a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no
Estado de São Paulo.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os
dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir
codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser
superior a 12 meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá
seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos
futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.