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LEI N. 3.696, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959
Artigo 1º - É aplicado o disposto no artigo 11 da Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada há mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |