Sumário Apresentação
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NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO
LEI N. 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949*
Regula a aquisição, a perda e a
reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DA NACIONALIDADE
Artigo 1º - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que não residam estes a serviço de seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no
estrangeiro se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se
vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para
conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos
do artigo 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.
DA OPÇÃO
Artigo 2º - Quando um dos pais for estrangeiro, residente no
Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui
nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do artigo 129,
n. II, da Constituição Federal.
Artigo 3º - A opção, a que se referem os artigos 1º, n. II,
e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no
Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 1º - A lavratura do termo será requerida ao juízo
competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com
documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante,
na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal
no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de
ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo. (Incluído pela Lei
n. 5.145, de 20.10.66)
Artigo 4º - O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no
estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após
a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do
seu domicilio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o
mesmo o valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos
depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela Lei n. 5.145, de
20.10.66)
§ 1º - O requerimento será instruído com documentos
comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na
data de seu nascimento, e de seu domicilio do Brasil. (Incluído pela Lei n.
5.145, de 20.10.66)
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público
Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Incluído
pela Lei n. 5.145, de 20.10.66)
§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.73)
Artigo 5º - São brasileiros natos os de que tratam os
números I e II do artigo 129 da Constituição Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
Artigo 6º - Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido
nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69 números 4 e 5, da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer
tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.
§ 1º - O processo para concessão do título será iniciado
mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com
poderes especais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e
domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa
do imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º - Recebida a petição, devidamente instruída com a
prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo n. 4 ou pelo n. 5 do
artigo 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos
editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido,
no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º - Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos
autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal,
que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou
limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º - Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que
decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze
dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei
n. 6.014, de 27.12.73).
§ 5º - Neste processo, aplicar-se-ão subsidiariamente as
regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar
pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão
provas documentais.
§ 6º - Da expedição do título declaratório, o Juiz dará
ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado
pelo artigo 162, parágrafo único, da Constituição Federal.
DA NATURALIZAÇÃO
Artigo 7º - A concessão da naturalização é de faculdade
exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da
Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida
mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente
individualizado cada beneficiário. (Incluído pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
Artigo 8º - São condições para naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei
brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo prazo
mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III - ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a
condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por
crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º - A estrangeira, casada com brasileiro, e aos
portugueses não se exigirá o requisito do n. IV, bastando aos últimos,
quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante
um ano e uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei n.
5.145, de 20.10.66).
§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum
estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano.
§ 3º - Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que
residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é
permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos,
dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do
artigo 8º, n. IV, e concedida ao requerimento prioridade sobre todos os
outros. (Incluídos os §§ 2º e 3º pela Lei n. 5.145, de 20.10.66).
Artigo 9º - O prazo de residência, fixado no artigo 8º, n.
II, será reduzido quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes
condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou brasileira;
III - recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística;
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer
setor industrial;
V - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao
Brasil, a juízo do Governo;
VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou
repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de
fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos,
idêntico em sociedade comercial ou civil destinada principal e
permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único - A residência será de um ano, no caso do
n. II; de dois anos, nos casos dos números I e VI; e de três anos, nos
demais.
Artigo 10 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá
requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por
extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e
ano de nascimento profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente,
aqui ou no estrangeiro.
§ 1º - A petição será assinada pelo naturalizando ou , se
for português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter
reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Renumerado
pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil (art.
3º, n. II);
III - Atestado policial de bons antecedentes e folha corrida,
passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de
associações, sindicatos ou empresas empregadoras (art. 8º, n. IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as
condições do artigo 9º, números I a VII.
§ 2º - Desde que a carteira de identidade, de que trata o n.
I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá
ser apresentado documento que o comprove. (Incluído pela Lei n. 3.192, de
4.7.57)
Artigo 11 - Serão exigidas unicamente para a naturalização
das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros
em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do artigo 8º,
devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento
devidamente autorizado pelo Governo brasileiro, se assim era necessário ao
tempo de ser contraído o matrimônio.
Artigo 12 - A petição de que trata o artigo 10 será
apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos
desta Lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a
sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.
Artigo 13 - Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida
ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da
localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de
Segurança ou órgão correspondente, do Governo do Estado, o qual poderá,
entretanto, recebê-la diretamente.
§ 1º - A Secretaria de Segurança, antes de opinar sobre a
naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do
naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha ele residido, e
fará sindicância sobre a sua vida pregressa.
§ 2º - O processo deverá ultimar-se dentro em cento e vinte
dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal, ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios,
aos respectivos Governadores.
§ 3º - O Departamento Federal de Segurança Pública, a
Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e
Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente
provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena
de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.
§ 4º - Recebidas, ou não, as informações, será o processo
devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo
Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição
correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.
Artigo 14 - Recebido o processo pelo Ministro da Justiça,
este, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas
as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da
República.
§ 1º - Ressalvadas as prioridades decorrentes do artigo 9º,
os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem
cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá
marcar-lhe prazo para esse fim, caso em que, se o mesmo não for observado, o
pedido se tornará caduco.
§ 3º - Se a diligência determinada independer do
interessado, a repartição ou o serviço a que for requisitada, deverá
executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º - Das exigência feitas, a seção competente do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao
interessado mediante carta registrada.
Artigo 15 - Uma vez publicado, o decreto de naturalização
será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se
extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo
Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao
Juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e
solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a
significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dele
decorrentes. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
§ 1º - Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega
será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com
essa competência, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º - Caso o Município em que residir o naturalizando não
for sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do
Juiz de Direito, por substituto togado.
§ 3º - Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma
certidão. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57)
§ 4º - A certidão referida neste artigo conterá, sob o
título de "Certificado de Naturalização", os seguintes dizeres e
indicações essenciais: " O Diretor Geral do Departamento do Interior e
da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade
do artigo 15 da Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de n.
....(número e data), Certifica que por decreto do Sr. Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de
naturalização) foi concedida, nos termos do artigo 1º, n. IV, da citada Lei
n. 818, a naturalização que pediu ...(nome do naturalizado, especificando-se
país de origem; dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a
fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do
Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Artigo 16 - A entrega da certidão constará de termo lavrado
no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo
este: (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
a) demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguesa,
seguido a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
b) declarar expressamente que renuncia à nacionalidade
anterior;
c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de
brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizando de nacionalidade portuguesa,
exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da
língua.
§ 2º - Será anotada na certidão e comunicada, assim ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição
encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também
constará a declaração de haver sido prestado do compromisso e lavrado o
termo.
§ 3º - O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado, se a entrega da certidão não
for solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da
publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro
ponto do território brasileiro.
§ 4º - Decorrido qualquer desses prazos, será a certidão
devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la,
apostilando-se-lhe a circunstância no livro especial de registro (art. 43).
§ 5º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de
residência, poderá requerer lhe seja efetuada entrega da certidão no lugar
para onde se houver mudado. (Redação dada aos parágrafos 2º a 5º pela Lei
n. 3.192, de 4.7.57)
Artigo 17 - Durante o processo de naturalização, poderá
qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o faça fundamentalmente,
devendo ser junta ao processo a impugnação e os documentos que a
acompanharem.
Artigo 18 - Será suspensa a entrega quando verificada, pelas
autoridades federais ou estaduais, mudança das condições que autorizavam a
naturalização.
DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO
Artigo 19 - A naturalização só produzirá efeito após a
entrega da certidão na forma dos artigos 15 e 16, e confere ao naturalizado o
gozo de todos os direitos civis e políticos excetuados os que a
Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos. (Redação
dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Artigo 20 - A naturalização, não importa a aquisição da
nacionalidade brasileira pelo cônjuge do naturalizado ou pelos seus filhos.
Artigo 21 - O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no
ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do
naturalizando, se este o requerer.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 22 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de
governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada
naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Artigo 23 - A perda da nacionalidade, nos casos do artigo 22, I
e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em
processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada,
correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o
interessado.
Artigo 24 - O processo para cancelamento da naturalização
será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feito da União,
do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro
da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.
Artigo 25 - A representação que deverá mencionar,
expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional, será
dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o
necessário inquérito.
Artigo 26 - Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz
mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de
cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.
Parágrafo único - Se o órgão do Ministério Público
Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as
razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que
oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então,
ser recusado.
Artigo 27 - O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora
para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por
mandado.
§ 1º - Se não for ele encontrado a citação será feita por
edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º - Se o denunciado não comparecer no dia e hora
determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso,
curador.
Artigo 28 - O denunciado ou seu procurador, a partir da
audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente
de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e
indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único - Quando se trata de revel, o prazo será
concedido ao curador nomeado.
Artigo 29 - Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará
o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive
inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no
prazo de vinte dias.
Artigo 30 - O Ministério Público Federal e o denunciado, a
seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as
diligencias, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.
Artigo 31 - Esgotados estes prazos, sem requerimento das
partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta
vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três
dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Artigo 32 - Findos estes prazos, serão os autos conclusos ao
Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e
do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.
Artigo 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da
naturalização caberá a apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal
Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se
tiver realizado a leitura, independente de notificação.
Parágrafo único - Será, também, de quinze dias, e nas
mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da
sentença absolutória. (Redação dada ao artigo 33 e seu parágrafo único
pela Lei n. 6.014, de 27.12.73).
Artigo 34 - A decisão que concluir pelo cancelamento da
naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia,
ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a
circunstância em livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela
Lei n. 3.192, de 4.7.57).
DA NULIDADE DO ATO DE NATURALIZAÇÃO
Artigo 35 - Será nulo o ato de naturalização se provada a
falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos
artigos 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
§ 1º - A nulidade será declarada em ação, com o rito
constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério
Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos
quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização.
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 36 - O brasileiro que, por qualquer das causas do artigo
22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá
readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.
§ 1º - O pedido de reaquisição, dirigido a Presidente da
República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos
Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º - A reaquisição, no caso do artigo 22, n. I, não
será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade,
o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se
conservasse brasileiro.
§ 3º - No caso do artigo 22, n. II, é necessário tenha
renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.
Artigo 37 - A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º, do
artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Artigo 38 - São direitos políticos aqueles que a
Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e
ser votado.
Artigo 39 - Os direitos políticos somente se suspendem ou
perdem, nos casos previstos no artigo 135, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal.
Artigo 40 - O brasileiro que houver perdido direitos
políticos, poderá readquiri-los:
a) declarando, em termo lavrado no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias
congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto
para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que esse
procedimento não importe fraude da lei;
b) afirmando, por termo idêntico, ter renunciado a
condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada,
por via diplomática, ao Governo estrangeiro respectivo.
Artigo 41 - A perda e a reaquisição dos direitos políticos
serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - Serão seladas as petições e os documentos
relativos à naturalização e ao título declaratório.
Artigo 43 - Haverá no Departamento competente do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a
servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao
registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do artigo 6º.
(Redação dada pela Lei n. 3.192, de 4.7.57).
Parágrafo único - Este Departamento comunicará ao órgão
criado pelo artigo 162, parágrafo único, da Constituição Federal as
naturalizações efetivadas, para efeito de registro em livros próprios, quer
de naturalização, quer de título declaratório.
Artigo 44 - A naturalização não isenta o naturalizado das
responsabilidades a que estava anteriormente obrigado perante o seu país de
origem.
Artigo 45 - Os requerimentos de naturalização que já se
encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão
despachados na conformidade desta Lei.
Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________
* Ver a Lei n. 3.696, de 18.12.1959, e
a Lei n. 6.815, de 19.8.1980 (especialmente seus arts. 111 e seguintes).
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