O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: (...) Artigo 1º - Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado. (...) Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante da Secretaria da Justiça*, tem, com fundamento nos artigos 48 a 51 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições: (...) XV - prestar assistência judiciária aos necessitados; XVI - propor ação civil pública. (...) Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, o Contencioso Geral, a Consultoria Geral e a Assistência Judiciária, é integrada pelos seguintes órgãos: I - Superiores (...) II - de Execução: (...) c) na área da Assistência Judiciária: 1. Procuradoria de Assistência Judiciária Civil; 2. Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal; III - Auxiliares: (...) c) Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária; d) Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher; (...) Artigo 28 - São atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Civil: I - prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados nas áreas civil e trabalhista; II - exercer as funções de curador especial, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem; III - promover as medidas judiciais necessárias à defesa do consumidor; IV - atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas; V - prestar assistência a pessoas necessitadas, vítimas de crime, objetivando a reparação de danos e a solução de problemas jurídicos surgidos ou agravados com o delito; VI - prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial. Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV serão arbitrados honorários de advogados pelo Juízo competente, desde que o assistido não seja legalmente necessitado. Artigo 29 - São atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal: I - prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados na área criminal, inclusive aos revéis; II - propor ação penal privada em favor dos legalmente necessitados; III - prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial. (...) Artigo 30 - São atribuições das Procuradorias Regionais, organizadas de acordo com o sistema de divisão administrativa do Estado: I - exercer nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias especializadas sediadas na Capital; II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado. § 1º - As Procuradorias Regionais contarão com uma Subprocuradoria na sede de cada Região de Governo. § 2º - As Subprocuradorias a que se refere o parágrafo anterior, contarão, pelo menos, com duas Seccionais, uma com atribuições de contencioso geral e outra de assistência judiciária. (...) Artigo 35 - São atribuições do Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária divulgar normas e atos de interesse das pessoas juridicamente necessitadas e as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Assistência Judiciária, bem como orientar a população carente sobre os direitos do cidadão. Parágrafo único - Para realização do serviço a que se refere este artigo poderá ser utilizada verba do Fundo de Assistência Judiciária instituído pela Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984. (...) Artigo 36 - São atribuições do Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher prestar orientação jurídica à mulher, promover seu encaminhamento aos órgãos competentes para solução dos problemas apresentados e manter intercâmbio com entidades congêneres. Parágrafo único - Para realização dos serviços afetos ao Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher poderá ser utilizada a verba a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. (...) ___________ * Por força do artigo 98 da Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 5.10.1989, a Procuradoria Geral do Estado deixou de ser órgão da Secretaria da Justiça, passando a vincular-se diretamente ao Governador. |