Dispõe sobre plantões para a orientação e exposição de métodos naturais de planejamento familiar, pelos órgãos da rede de saúde do Estado. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Obrigada nos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede pública estadual, a destinação de alguns plantões para orientação e exposição de métodos naturais de planejamento familiar, pelos profissionais de saúde do setor. Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se, também, aos hospitais, maternidades e demais órgãos sanitários particulares subvencionados pelo Estado. Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |