Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.163, de 17 de maio de
1995
Dispõe sobre a instituição de
planos, programas e serviços de planejamento familiar.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo instituirá
planos, programas e serviços de planejamento familiar, objetivando orientar
as pessoas interessadas e promover os recursos necessários para sua
consecução, atendidos os dispositivos desta Lei e da legislação
pertinente.
Artigo 2º - O planejamento familiar será
exercido livremente pelo casal, mediante práticas ou métodos lícitos e
seguros de adoção de crianças, controle da natalidade ou tratamento da
esterilidade.
Artigo 3º - Os serviços oficiais de
planejamento familiar constituir-se-ão de:
I - orientação médica individualizada
quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o
provimento da medicação ou de assistência médica necessária;
II - orientação jurídica quanto aos
aspectos legais de adoção; e
III - tratamento médico, inclusive de
natureza cirúrgica, da esterilidade.
Artigo 4º - vedada a instituições
públicas ou particulares a propaganda ostensiva ou velada da antinatalidade,
bem como o induzimento à sua prática.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento-programa.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.