Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público. Parágrafo único - A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária. Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea "b" do § 1º do artigo 150 da Constituição Federal. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. |