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LEI N. 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993
Artigo 1° - É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos. Artigo 2° - Vetado. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |