Dispõe sobre a concessão de anistia
nas condições que menciona.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória n. 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único, artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1° - É conhecida anistia aos
servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de
dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus
empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de
cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por
motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de
atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou
de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Artigo 2° - O retorno ao serviço dar-se-á,
exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso,
naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem
requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se
refere o artigo 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham
encaminhado documentação à Comissão Especial consti-tuída pelo Decreto de
23 de junho de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos
ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando
as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou
executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de
absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal,
hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da
transferência.
Artigo 3° - Observado o disposto nesta Lei e
de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras
da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos
servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere
o artigo 1°.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput,
será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na
data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da
publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
Artigo 4° - A Administração Pública
Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização
de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de
cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos
concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma
desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.
Artigo 5° - Para os fins previstos nesta Lei,
o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial
de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em
regulamento.
§ 1° - Das decisões das Subcomissões
Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá
avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento
injustificado.
§ 2° - O prazo para conclusão dos trabalhos
dessas comissões será fixado no ato que as instituir.
Artigo 6° - A anistia a que se refere esta
Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Artigo 7° - As despesa decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos
órgãos ou entidades.
Artigo 8° - Não se aplica o disposto no §
1° do artigo 81 da Lei n. 8.713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que
trata esta Lei.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.