Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governo do Estado: I - 1 (um) membro, que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Segurança Pública; II - o Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado; III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado; IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso; V - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; VI - 1 (um) representante do Ministério Público; VII - 1 (um) representante da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado; VIII - 1 (um) representante da OAB – Seção de São Paulo; IX - 2 (dois) professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça; X - 4 (quatro) membros representativos da comunidade, indicados por entidades reconhecidamente dedicadas à proteção dos direitos humanos e aos estudos na área criminal e penitenciária. Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 97 da Constituição do Estado de São Paulo, o Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, indicará o representante do Ministério Público que integrará o Conselho. Artigo 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, contados da data designação, permitida a recondução uma única vez. Parágrafo único - As funções do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - assessorar o Secretário da Segurança Pública na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos; III - propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança; IV - cooperar na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; V - promover a avaliação periódica dos sistemas criminal e penitenciário para a sua adequação às necessidades do Estado; VI - estimular e apoiar a pesquisa criminológica; VII - sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais; VIII - promover inspeções nos estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal, propondo às autoridades dela incumbidas: a) as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal; b) a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas relativas à execução penal; c) a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal; IX - colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades; X - propor à autoridade competente a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos. XI - zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso. Artigo 4-º - O regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado por seus conselheiros, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do referido órgão. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Disposição Transitória Artigo único - Quando for instalada a Defensoria Pública do Estado, o membro representante da Assistência Judiciária será substituído por um Defensor Público. |