Institui o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, na Secretaria da Administração Penitenciária. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Administração Penitenciária, vinculado ao Gabinete do Secretário, o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP. Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo: I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN; II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais; III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos; IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio; V - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal. Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão destinados a: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - instituição de Sistema semi-aberto com laborterapia ocupacional; III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado; VI - formação cultural do preso e do internado; VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos; VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e IX - programas de assistência às vítimas de crimes. Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 5º - O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - O Fundo a que se refere esta Lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e no Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971. Artigo 8º - Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária a categoria de programação "02.04.015.2.998 – Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – Funpesp". Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |