O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente
da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se
à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Artigo 2° - Não será admitida a interceptação
de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal
punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese deve ser
descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e
qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Artigo 3° - A interceptação das comunicações
telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação
criminal;
II - do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução processual penal.
Artigo 4° - O pedido de interceptação de
comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem
empregados.
§ 1° - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir
que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que
autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução
a termo.
§ 2° - O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, decidirá sobre o pedido.
Artigo 5° - A decisão será fundamentada, sob pena
de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
Artigo 6° - Deferido o pedido, a autoridade
policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° - No caso de a diligência possibilitar a
gravação da comunicação interce-ptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° - Cumprida a diligência, a autoridade
policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° - Recebidos esses elementos, o juiz
determinará a providência do artigo 8°, ciente o Ministério Público.
Artigo 7° - Para os procedimentos de
interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços
e técnicos especializados às concessioná-rias de serviço público.
Artigo 8° - A interceptação de
comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados
aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das
diligências, gravações e transcrições res-pectivas.
Parágrafo único - A apensação somente poderá
ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de
inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do
processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos artigos 407, 502 ou 538 do
Código de Processo Penal.
Artigo 9° - A gravação que não interessar à
prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
Parágrafo único - O incidente de inutilização
será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de
seu representante legal.
Artigo 10 - Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.