Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a prioridade governamental no sentido
da identificação e regularização fundiária nas áreas ocupadas pelos Remanescentes
das Comunidades de Quilombos, nos termos do que dispõe o artigo 68 do Ato das
Disposições Constitu-cionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto n. 40.723, de 21 de março de 1996;
Considerando que, a par dos objetivos de
identificação e de regularização fundiária, emerge o de proteção dos ecossistemas,
desenvolvimento socioeconômico cultural das comunidades e do efetivo tombamento previsto
no artigo 216 da Constituição Federal; e
Considerando a importância e o dinamismo da ação
integrada dos setores da Administração Pública diretamente interessados na
preservação da tradição histórica e de resgate da cidadania dessas comunidades,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Programa de
Cooperação Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral
do Estado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria do Meio
Ambiente, a Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a
Secretaria da Educação e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, para
identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado de São
Paulo, ocupadas pelos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, sua regularização
fundiária, e implantação de medidas socioeconômicas, ambientais e culturais.
Artigo 2º - Facultado aos participantes referidos
no artigo anterior, a utilização do concurso dos demais órgãos públicos ou privados,
que sejam necessários ao alcance das finalidades do Programa.
Artigo 3º - Para implementação do Programa, fica
instituído um Grupo Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que será composto por:
I - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do
Estado;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo 1 (um) do Instituto de Terras do Estado de São
Paulo "Jose Gomes da Silva" ITESP;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da
Cultura, sendo 1 (um) do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio
Ambiente, sendo 1 (um) da Fundação Florestal;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da
Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
IX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil Secção de São Paulo Subcomissão do Negro, da Comissão dos
Direitos Humanos;
X - 1 (um) representante do Fórum Estadual de
Entidades Negras do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os integrantes do Grupo Gestor
serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado, pelos Secretários de
Estado e Entidades nele representadas.
Artigo 4º - As atividades de coordenação do Grupo
Gestor caberão ao representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - Os membros do Grupo Gestor terão, de
acordo com as respectivas esferas de competência dos órgãos que representam, as
seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar o andamento dos
serviços;
II - estabelecer permanentemente intercâmbio de
informação visando a padronização de linguagem de documentos relativos à questão
quilombola;
III - realizar estudos para o estabelecimento de
métodos de trabalho de campo e de escritório que, sem prejuízo de precisão e acuidade,
tornem mais dinâmico o desenvolvimento das diversas fases dos trabalhos;
IV - estabelecer cronograma de atuação;
V - estabelecer os contatos que se fizerem
necessários, propondo a celebração de convênios, com órgãos públicos ou privados,
como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares,
Universidades e Entidades correlatas, visando à troca de informações e experiências
comuns no trato das questões quilombolas.
§ 1º - Os programas específicos de cada
comunidade quilombola serão definidos em conjunto com os Remanescentes das Comunidades de
Quilombos, que participarão, também, de todas as etapas de sua implementação e
execução.
§ 2º - Identificada a Comunidade como sendo
Remanescentes das Comunidades de Quilombos e definido o seu território, o Grupo Gestor
terá prazo não superior a 90 (noventa) dias para apresentar proposta de programa
técnico, a ser desenvolvido junto à comunidade.
Artigo 6º - O Grupo Gestor reunir-se-á
periodicamente, pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar ata sucinta dos assuntos e
decisões tomadas e apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades realizadas.
Artigo 7º - Compete à Procuradoria Geral do
Estado:
I - priorizar o ajuizamento e o andamento das
ações discriminatórias e os Planos de Legitimação de Posses nas áreas ocupadas pelos
Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
II - designar Procuradores do Estado para prestarem
serviços indicados, no âmbito de jurisdição da Procuradoria Regional competente e dar
suporte jurídico, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, na hipótese de
cabimento da declaração de propriedade às comunidades, por meio de Ação de
Usucapião, desde que solicitado pelos remanescentes, podendo ainda ingressar como
litisconsorte na respectiva ação;
III - acompanhar o andamento dos trabalhos
geodésicos e topográficos de levantamento de terras devolutas, sua discriminação,
medição e demarcação.
Artigo 8º - Compete à Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania:
I - realizar, através do Instituto de Terras do
Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" ITESP, os trabalhos
geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou áreas destacadas dos mesmos
(glebas), onde haja incidência de ocupação de Remanescentes das Comunidades de
Quilombos, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os
critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as
características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio
aerofotogramétrico;
II - estudar, elaborar e implementar normas e
métodos de trabalhos, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José
Gomes da Silva" ITESP, objetivando a elaboração de projetos de exploração
agronômica e extrativista, bem como prestar assistência técnica visando o
desenvolvimento econômico e social das Comunidades de Remanescentes de Quilombos;
III - solicitar à Secretaria do Meio Ambiente
subsídios e apoio técnico para assistência técnica agronômica e extrativista em
áreas contíguas às Unidades de Conservação;
IV - colher dados, documentos e informações para
subsidiar o encaminhamento de solução de eventuais conflitos que envolvam Remanescentes
das Comunidades de Quilombos;
V - promover a capacitação técnico-agrária dos
Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Artigo 9º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - instituir programas de extensão ambiental e
fomento de atividades sustentadas de utilização de recursos florestais junto às
comunidades;
II - acompanhar em conjunto com a Procuradoria Geral
do Estado e Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania/Instituto de Terras do Estado
de São Paulo "José Gomes da Silva" ITESP, demarcação das divisas das
Unidades de Conservação, consolidando e compatibilizando os limites dessas unidades nas
regiões onde se encontram os Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
III - proceder a regulamentação das Áreas de
Proteção Ambiental e áreas de entorno das Unidades de Conservação, visando a
compatibilização de regiões onde possa ser mantida a ocupação já existente, da forma
de utilização da terra e a viabilidade da expedição de título de domínio pelo Poder
Público;
IV - propor medidas aptas a compatibilizar as
ocupações de Remanescentes das Comunidades de Quilombos com áreas de unidades de
conservação, alterando os limites das mesmas, quando necessário;
V - prestar, sempre que for solicitada,
informações e serviços especializados à Procuradoria Geral do Estado, no caso das
ações interpostas por particulares contra a Fazenda do Estado, envolvendo as terras
ocupadas por Remanescentes das Comunidades de Quilombos cujos limites estão sobrepostos
aos das Unidades de Conservação.
Artigo 10 - Compete à Secretaria da Cultura:
I - implantar Programas Culturais objetivando a
valorização da cultura dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
II - desenvolver estudos, pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo
CONDEPHAAT, para tombamento das áreas, conforme disposto no artigo 216 da
Constituição Federal;
III - desenvolver e implementar programas, com a
participação dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, visando a recuperação,
preservação, manutenção e restauração do patrimônio cultural, material e não
material das comunidades.
Artigo 11 - Compete à Secretaria da Educação:
I - instituir projeto, com a participação das
Comunidades de Remanescentes de Quilombos, integrando a educação formal com a educação
voltada para:
a) a recuperação e valorização da cultura e
história afro-brasileira;
b) enfatizar os direitos humanos e o combate ao
racismo e à discriminação.
Artigo 12 - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolver estudos
técnicos específicos, através de seus órgãos de pesquisas, visando:
I - a melhoria de condições de exploração,
extração, beneficiamento e comercialização dos produtos agropecuários;
II - o resgate e a valorização de suas práticas
tradicionais de utilização da terra e de seus produtos agropecuários de subsistência;
III - ações na área de associativismo e
cooperativismo, nas terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Artigo 13 - Compete à Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica compatibilizar as ações dos diversos órgãos com os fins
especificados no presente Decreto.
Artigo 14 - Os trabalhos técnicos realizados pelo
Programa a que se refere este decreto poderão ser desenvolvidos, mediante convênio, em
áreas já declaradas e demarcadas como sendo de domínio particular, objetivando a
desapropriação pela União, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 15 - O relatório dos trabalhos previstos no
artigo 5º do Decreto n. 40.723, de 21 de março de 1996, que instituiu o Grupo de
Trabalho norteará, quanto a conceito e diretrizes, a execução do Programa previsto no
presente Decreto.
Artigo 16 - Os recursos orçamentários necessários
à implantação do Programa a que se refere o artigo 1º correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de
Estado nele envolvidas.
Artigo 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.