O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O procedimento judicial da
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária,
obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Artigo 2º - A desapropriação de que trata esta
Lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto
declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º - A ação de desapropriação, proposta pelo
órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal
competente, inclusive durante as férias forenses.
§ 2º - Declarado o interesse social, para fins de
reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do
imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do
juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 3º - A ação de desapropriação deverá
ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto
declaratório.
Artigo 4º - Intentada a desapropriação parcial, o
proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel,
quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena
propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas
condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte
desapropriada.
Artigo 5º - A petição inicial, além dos
requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será
instruída com os seguintes documentos:
I - texto do decreto declaratório de interesse
social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus
real do imóvel;
III - documento cadastral do imóvel;
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa,
que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas
geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e
voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja
natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da
terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou
outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição
do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e
necessárias.
Artigo 6º - O juiz, ao despachar a petição
inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
III - expedirá mandado ordenando a averbação do
ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou
de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e
do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão,
hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo
enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o
expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada,
quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do
expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta
dias.
§ 2º - O juiz poderá, para a efetivação da
imissão na posse, requisitar força policial.
§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar,
com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que
será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar
presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes
legais serão intimadas via postal.
§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as
partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes
legais.
§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez
dias úteis subseqüentes ao pac-tuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário,
determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7º - A audiência de conciliação não suspende
o curso da ação.
Artigo 7º - A citação do expropriando será feita
na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no
artigo 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Em se tratando de enfiteuse ou aforamento,
serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for
contratante a União.
§ 2º - No caso de espólio, inexistindo
inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de
qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§ 3º - Serão intimados da ação os titulares de
direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
§ 4º - Serão ainda citados os confrontantes que,
na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente,
contestado as divisas do imóvel expropriando.
Artigo 8º - O autor, além de outras formas
previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do
expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado
pelo destinatário ou por seu representante legal.
Artigo 9º - A contestação deve ser oferecida no
prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação
quanto ao interesse social declarado.
§ 1º - Recebida a contestação, o juiz, se for o
caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo
de vistoria administrativa, a que se refere o artigo 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
II - formulará os quesitos que julgar necessários;
III - intimará o perito e os assistentes para
prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV - intimará as partes para apresentar quesitos,
no prazo de dez dias.
§ 2º - A prova pericial será concluída no prazo
fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do
perito.
Artigo 10 - Havendo acordo sobre o preço, este
será homologado por sentença.
Parágrafo único - Não havendo acordo, o valor que
vier a ser acrescido ao depósito inicial por força do laudo pericial acolhido pelo Juiz
será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de
lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos
valores ofertados.
Artigo 11 - A audiência de instrução e julgamento
será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Artigo 12 - O juiz proferirá sentença na
audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os
fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º - Ao fixar o valor da indenização, o juiz
considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento,
inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º - O valor da indenização corresponderá ao
valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente
até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Na sentença, o juiz individualizará o
valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.
§ 4º - Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o
valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do
domínio direto e disputado por via de ação própria.
Artigo 13 - Da sentença que fixar o preço da
indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta
pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º - A sentença que condenar o expropriante, em
quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a
duplo grau de jurisdição.
§ 2º - No julgamento dos recursos decorrentes da
ação desapropriatória não haverá revisor.
Artigo 14 - O valor da indenização, estabelecido
por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro,
para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,
em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Artigo 15 - Em caso de reforma de sentença, com o
aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença,
no prazo de quinze dias.
Artigo 16 - A pedido do expropriado, após o
trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito
judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis
até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Artigo 17 - Efetuado ou não levantamento, ainda que
parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do
expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o
Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de
Registros Públicos.
Artigo 18 - As ações concernentes à
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária,
têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao
imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ 1º - Qualquer ação que tenha por objeto o bem
expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a
ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.
§ 2º - O Ministério Público Federal intervirá,
obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no
processo, em qualquer instância.
Artigo 19 - As despesas judiciais e os honorários
do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado,
se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante,
na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
§ 1º - Os honorários do advogado do expropriado
serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o
valor da indenização.
§ 2º - Os honorários periciais serão pagos em
valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
Artigo 20 - Em qualquer fase processual, mesmo após
proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar
valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo
expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Artigo 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma
vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação
reivindicatória.
Artigo 22 - Aplica-se subsidiariamente ao
procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de
Processo Civil.
Artigo 23 - As disposições desta Lei Complementar
aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já realizados.
Artigo 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o Decreto-Lei n. 554, de 25 de abril de 1969.