O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - É criado o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária Banco da Terra com a finalidade de financiar programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural.
Parágrafo único - São beneficiários do Fundo:
I - trabalhadores rurais não-proprietários,
preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem,
no mínimo, cinco anos de expe-riência na atividade agropecuária;
II - agricultores proprietários de imóveis cuja
área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do
artigo 4º da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente,
insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua
família.
(...)
Artigo 3º - A receita que vier a constituir o Fundo
de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de
infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei
Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e
associações de assentados.
Parágrafo único - As terras doadas ou adquiridas
em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da
União e administradas pela órgão gestor desse Fundo.
(...)
Artigo 6º - Os recursos serão aplicados por meio
de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no artigo 1º
ou suas cooperativas e as-sociações, conforme o plano de aplicação anual das receitas
do Fundo de terras e da Reforma Agrária Banco da Terra.
(...)
Artigo 10 - As entidades representativas dos
produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com
personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo Banco da Terra
para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo
único do artigo 1º.
§ 1º - Os financiamentos concedidos às
cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de
assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.
§ 2º - A cooperativa ou associação de produtores
rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das
cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos
em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.
Artigo 11 - Os beneficiários do Fundo não poderão
alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para
outro beneficiário enumerado no parágrafo único do artigo 1º e com a anuência do
credor.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.
Artigo 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.