O Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, com
personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as
providências necessárias para instituir a Fundação, que se regerá por esta Lei e por
seus estatutos, aprovados por decreto.
Artigo 2º - A Fundação terá por objetivo
planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de suas finalidades,
cabe à Fundação:
I - promover a regularização fundiária em terras
devolutas ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
II - implantar assentamentos de trabalhadores
rurais, nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação
complementar;
III - prestar assistência técnica às famílias
assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
IV - identificar e solucionar conflitos fundiários;
V - promover a capacitação de beneficiários e de
técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI - promover a identificação e a demarcação das
terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de
regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; e
VII - participar, mediante parceria, da execução
das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e
municípios.
Artigo 4º - A Fundação gozará de autonomia
administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração
indeterminado.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será
constituído por:
I - dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - bens móveis e imóveis atualmente destinados
ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", ou por
ele utilizados;
III - bens imóveis da administração direta que
vêm sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos
fundiários, nos termos da Lei n. 4.957*, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens
imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que
vierem a ser por estas transferidos;
IV - terras devolutas estaduais, apuradas em ações
discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V - terras devolutas estaduais, apuradas em ações
discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não
lhes for transferida a propriedade; e
VI - doações.
Artigo 6º - Integrarão, ainda, o patrimônio da
Fundação:
I - os bens e direitos que vier a adquirir, a
qualquer título;
II - os bens móveis e imóveis que, a qualquer
tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
III - os bens imóveis da administração direta que
se enquadrarem nos termos da Lei n. 4.957*, de 30 de dezembro de 1985; e
IV - as terras devolutas estaduais que forem
apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de
legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a
fim de que as sentenças judi-ciais autorizem o registro imobiliário em seu nome.
Artigo 7º - Os bens e os direitos da Fundação
serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
Artigo 8º - O uso gratuito ou oneroso dos bens da
Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão
aos critérios específicos da legislação estadual.
Artigo 9º - No caso de extinção da Fundação,
seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 10 - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações que lhe sejam consignadas
anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
II - as transferências de recursos da União,
municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
III - as transferências de recursos realizadas por
órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário
e de capacitação de mão de obra;
IV - as doações, legados, auxílios ou
patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas
físicas, nacionais ou estrangeiras;
V - as taxas, contribuições e receitas próprias,
decorrentes de serviços prestados;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e o
rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
VII - o produto da alienação de seus bens e o
valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à transferência dos saldos orçamentários do Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" para a Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP.
Artigo 11 - A Fundação ficará isenta de tributos
estaduais e de emolumentos cartorários, gozando, ainda, das demais isenções e das
prerrogativas próprias da Fazenda do Estado.
Artigo 12 - São órgãos superiores da Fundação o
Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 13 - O Conselho Curador, órgão deliberativo
da Fundação, será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e
Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do
Estado;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais
assentados nos projetos de assentamento do Estado;
X - 1 (um) representante dos servidores da
Fundação, eleito na forma da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985;
XI - vetado; e
XII - 1 (um) representante dos remanescentes das
comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo
Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º - Os membros do Conselho referidos nos
incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante
indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de
reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de
regularização fundiária.
§ 2º - Os membros do Conselho referidos nos
incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - O membro do Conselho referido nos incisos
X, XI e XII deste artigo serão nomeado pelo Governador, mediante encaminhamento do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho referidos
nos incisos III a XII deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na
hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º - vedada a acumulação da função de membro
ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses
dos incisos II e X deste artigo.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação,
submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação
para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e
utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de
investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções
e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de
pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações
com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da
Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XII - resolver os casos omissos e exercer outras
atribuições deferidas pelos estatutos.
Artigo 15 - O Conselho Curador reunir-se-á
ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - A falta não justificada a 2 (duas)
reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º - O Conselho deliberará sempre mediante voto
em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e,
excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º - O exercício da função de membro do
Conselho não será remunerado.
§ 4º - O Presidente do Conselho tem direito a voto
de desempate.
Artigo 16 - A Diretoria Executiva, órgão executivo
da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 4 (quatro) Diretores Adjuntos,
cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da entidade.
§ 1º - O Diretor Executivo será nomeado pelo
Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice
encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de
notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º - Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo
Governador, mediante indicação feita pelo Diretor Executivo, ad referendum do
Conselho Curador.
Artigo 17 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho Curador;
III - supervisionar as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e
administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo
Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
V - delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
VI - exercer todas as atribuições inerentes à
função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; e
VII - indicar os Diretores Adjuntos, conforme
previsto no § 2º do artigo 16.
Artigo 18 - Os servidores da Fundação serão
admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
Artigo 19 - Poderão ser afastados junto à
Fundação, com prejuízo de vencimentos e salários, servidores da Administração direta
e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de
Pessoal da referida entidade.
Artigo 20 - A Fundação submeterá ao Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador, os planos e
programa de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de funções e
salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às
despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 21 - A Fundação fica sub-rogada nos
direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros
compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes
da Silva".
Artigo 22 - A Fundação fornecerá à Secretaria da
Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os
documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 23 - As obras, serviços, compras e
alienações da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório, conforme a
legislação em vigor.
Artigo 24 - Para atender ao disposto no inciso I do
artigo 5º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da
Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"
– ITESP, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a serem cobertos com recursos aludidos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 25 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias
à instituição da Fun-dação.
§ 1º - Instituída a Fundação, o Poder Executivo
adotará as providências necessárias para extinguir o Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
§ 2º - Ficam transferidos para a Fundação os
bens móveis do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da
Silva" e dos órgãos que o integram.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os servidores da Fundação para o
Desenvolvimento da UNESP – Fundunesp, aprovados em processo seletivo público, Vunesp
1997 e Fundunesp 1997, para prestarem serviço no Instituto de Terras do Estado de São
Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, serão automaticamente admitidos pela
Fundação para integrarem o seu quadro de pessoal, enquadrando-se no Plano de Cargos e
Salários da entidade, aprovado nos termos do inciso IV do artigo 17 desta Lei, devendo
ser mantidas as funções atualmente exercidas por esses servidores ou assegurado o
exercício de atividades similares. (Artigo vetado, mas mantido conforme publicação do DOE,
Seç. I, de 1º.7.1999, p. 1).
Artigo 2º - Até a criação do Quadro de Pessoal
da Fundação, os servidores que se encontrem atualmente em exercício no Instituto de
Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" poderão ser afastados
junto àquela entidade, sem prejuízo de vencimentos e salários e das demais vantagens do
cargo ou função-atividade, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este
artigo cessará automaticamente com o preenchimento das funções do Quadro de Pessoal
mediante concurso público.