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DIREITO DE PROPRIEDADE E REFORMA AGRÁRIA
LEI N. 4.132, DE 10 DE SETEMBRO
DE 1962
Define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - A desapropriação por interesse social será decretada
para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar
social, na forma do artigo 147 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em
cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, Vetado;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a
tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação,
formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de
saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no
caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais
de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
(Inciso incluído pela Lei n. 6.513, de 20.12.77).
§ 1º - O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos
casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção,
por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as
condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º - As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão
apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu
estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo
abastecimento das respectivas populações.
Artigo 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir
da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou
locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Artigo 5º - No que esta Lei for omissa aplicam-se as normas legais
que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à
justa indenização devida ao proprietário.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.